Artigo 599
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: O Contrato de Comissão (Art. 599 do Código Civil)
O contrato de comissão é aquele em que uma pessoa (o comissário) se obriga a realizar um negócio jurídico em nome de outra (o comitente), mediante uma remuneração. Essencialmente, o comissário atua como um intermediário, aproximando o comitente de terceiros para a celebração de um negócio, como a venda de um produto ou a prestação de um serviço.
Principais Características:
- Obrigatoriedade: O comissário se compromete a realizar o negócio, não apenas a indicar potenciais interessados.
- Nome Próprio, Conta Alheia: O comissário age em nome do comitente, mas os efeitos do negócio celebrado recaem diretamente sobre o comitente. Isso significa que o comissário não adquire direitos nem contrai obrigações em relação aos terceiros com quem negocia.
- Remuneração: O comissário tem direito a uma comissão pelo trabalho realizado, que geralmente é calculada sobre o valor do negócio concluído. A forma de cálculo e o momento do pagamento da comissão devem ser definidos no contrato.
- Prevalência da Vontade do Comitente: O comissário deve seguir as instruções e diretrizes estabelecidas pelo comitente, agindo sempre no melhor interesse deste.
- Responsabilidade: O comissário é responsável pela execução fiel das instruções recebidas e pela diligência na realização do negócio.
Aspectos Importantes a Serem Considerados:
- Diligência e Boa-Fé: Espera-se que o comissário atue com a diligência de um bom profissional e com boa-fé nas negociações.
- Informação ao Comitente: O comissário tem o dever de informar o comitente sobre o andamento das negociações e sobre os resultados obtidos.
- Pagamento da Comissão: A comissão é devida mesmo que o negócio não se concretize por culpa do comitente ou por caso fortuito ou força maior. No entanto, se a não realização for por culpa do comissário, este poderá perder o direito à comissão.
Em suma, o contrato de comissão é uma ferramenta útil para quem busca intermediar negócios, delegando a tarefa de aproximação e negociação com terceiros a um profissional especializado, que atuará em nome do contratante e em troca de uma remuneração.