CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 599
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: O Contrato de Comissão (Art. 599 do Código Civil)

O contrato de comissão é aquele em que uma pessoa (o comissário) se obriga a realizar um negócio jurídico em nome de outra (o comitente), mediante uma remuneração. Essencialmente, o comissário atua como um intermediário, aproximando o comitente de terceiros para a celebração de um negócio, como a venda de um produto ou a prestação de um serviço.

Principais Características:

  • Obrigatoriedade: O comissário se compromete a realizar o negócio, não apenas a indicar potenciais interessados.
  • Nome Próprio, Conta Alheia: O comissário age em nome do comitente, mas os efeitos do negócio celebrado recaem diretamente sobre o comitente. Isso significa que o comissário não adquire direitos nem contrai obrigações em relação aos terceiros com quem negocia.
  • Remuneração: O comissário tem direito a uma comissão pelo trabalho realizado, que geralmente é calculada sobre o valor do negócio concluído. A forma de cálculo e o momento do pagamento da comissão devem ser definidos no contrato.
  • Prevalência da Vontade do Comitente: O comissário deve seguir as instruções e diretrizes estabelecidas pelo comitente, agindo sempre no melhor interesse deste.
  • Responsabilidade: O comissário é responsável pela execução fiel das instruções recebidas e pela diligência na realização do negócio.

Aspectos Importantes a Serem Considerados:

  • Diligência e Boa-Fé: Espera-se que o comissário atue com a diligência de um bom profissional e com boa-fé nas negociações.
  • Informação ao Comitente: O comissário tem o dever de informar o comitente sobre o andamento das negociações e sobre os resultados obtidos.
  • Pagamento da Comissão: A comissão é devida mesmo que o negócio não se concretize por culpa do comitente ou por caso fortuito ou força maior. No entanto, se a não realização for por culpa do comissário, este poderá perder o direito à comissão.

Em suma, o contrato de comissão é uma ferramenta útil para quem busca intermediar negócios, delegando a tarefa de aproximação e negociação com terceiros a um profissional especializado, que atuará em nome do contratante e em troca de uma remuneração.